top of page

CONVENIÊNCIA DE IMPUGNAR

  • Foto do escritor: Alberto Petry
    Alberto Petry
  • 9 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

Artigo 164 da Nova Lei de Licitações prevê o prazo de até três (03) dias antes da abertura do certame para impugnações, em razões de irregularidades, e pedido de esclarecimentos quanto aos termos do edital.


Ao sabermos que a impugnação é um procedimento que será submetido a julgamento, sua fundamentação e demonstração probatória é indispensável, e, por esta razão, poderá ser mais conveniente ao interessado à apresentação de pedido de esclarecimentos, uma vez que o objetivo de corrigir do certame poderá mais facilmente ser alcançado quando demonstrado para a administração pública sua fragilidade.


O pedido de esclarecimentos quando bem conduzido levará ao administrador público a correção dos equívocos, sem necessidade de julgamento, apenas diante do controle administrativo derivado do poder-dever de autotutela, conferida aos órgãos da Administração. Havendo irregularidades ou inconveniências na conduta administrativa, essas devem ser invalidadas ou revogadas, portanto corrigidas.

Avalie portanto a conveniência de impugnar, pois o pedido de esclarecimento pode levar a licitação ao mesmo resultado, simplificando o procedimento.


 
 
 

Comentários


bottom of page